Requisitos da Norma IFRS 9 relativos à imparidade: conclusões da revisão pós-implementação
20 de março de 2024 20 de março de 2024, 22h14Requisitos da Norma IFRS 9 relativos à imparidade: conclusões da revisão pós-implementação
Requisitos da Norma IFRS 9 relativos à imparidade: conclusões da revisão pós-implementação

O Comitê de Interpretações da IFRS (doravante denominado “Comitê”) discutiu recentemente os resultados da revisão da IFRS 9 “Instrumentos financeiros – Perdas por imparidade”, com foco nas questões relacionadas à aplicação do modelo de perdas de crédito esperadas (ECL). Essa revisão faz parte de uma iniciativa mais ampla para avaliar a eficácia e as implicações práticas das exigências relativas à redução ao valor recuperável introduzidas pela IFRS 9.
O principal objetivo da revisão pós-implementação (doravante denominada “PIR”) é avaliar se os requisitos da Norma Internacional de Contabilidade Financeira (IFRS) 9 relativos à redução ao valor recuperável alcançaram o impacto esperado sobre os usuários das demonstrações financeiras, os preparadores, os auditores e os reguladores. Isso envolve a verificação da oportunidade do reconhecimento de perdas de crédito e da funcionalidade geral dessas exigências na prática.
O comitê procurou reunir informações em quatro áreas específicas:
- Instrumentos financeiros intragrupo. A revisão teve como objetivo resolver as dificuldades na aplicação dos requisitos relativos às perdas de crédito esperadas às operações intragrupo — uma área que suscitou dúvidas quanto ao volume e à mensuração dessas perdas.
- Compromissos relativos à concessão de empréstimos. Este tema centrou-se nas nuances da avaliação das perdas de crédito esperadas para passivos fora do balanço, levando em conta os riscos específicos e os riscos de crédito futuros inerentes a esses instrumentos.
- Contratos de garantia financeira. Durante o debate, foi analisado como as garantias financeiras afetam as perdas de crédito esperadas, tendo-se destacado a necessidade de uma compreensão clara de como esses contratos influenciam o risco de crédito e a constituição de provisões para perdas de crédito esperadas.
- Ativos financeiros adquiridos ou criados com imparidade de crédito (POCI). O PIR analisou questões relacionadas à aplicação de ativos POCI, em particular no que diz respeito à avaliação inicial do valor justo e aos ajustes subsequentes.
A investigação do Comitê centrou-se em determinar se as questões de aplicação identificadas são comuns, se têm consequências significativas e quais podem ser suas causas principais. Essa abordagem visa priorizar as conclusões com base em sua urgência e no impacto potencial sobre as demonstrações financeiras.
Vamos examinar mais detalhadamente cada uma das áreas em questão.
Instrumentos financeiros intragrupo. A recente discussão do IASB sobre os comentários recebidos na revisão da Norma Internacional de Contabilidade Financeira (IFRS) 9, em particular no que diz respeito às perdas de crédito esperadas (ECL) para instrumentos financeiros intragrupo, destaca a interseção vital entre a teoria da contabilidade e a aplicação prática da norma. A base da discussão são os comentários recebidos de diversas partes interessadas, que destacam preocupações com custos excessivos e problemas operacionais associados à aplicação de uma abordagem geral para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas em instrumentos financeiros intragrupo. As partes interessadas apontaram para os esforços e recursos desproporcionais necessários para modelar perdas de crédito nesses instrumentos, agravados pela falta de dados históricos e pelos resultados contraintuitivos que às vezes surgem ao aplicar o modelo geral a cenários intragrupo. A reunião do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) em fevereiro de 2024 foi o ponto central para a resolução dessas questões, e o documento 27A da pauta apresenta uma análise detalhada dos comentários e a decisão preliminar do Conselho de se abster de estabelecer normas sobre o assunto. Essa decisão baseia-se no caráter de princípio da Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9, que, na opinião do IASB, oferece flexibilidade suficiente para adaptar a abordagem do ECL às características únicas dos instrumentos financeiros intragrupo. A essência da questão reside em equilibrar os desafios operacionais associados à implementação de um modelo complexo com a flexibilidade de princípio que a Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9 oferece. Os comentários das partes interessadas destacam um ponto crítico: os custos para determinar o aumento significativo do risco de crédito (SICR) ou medir as perdas de crédito esperadas (ECL) frequentemente excedem os benefícios, em particular devido à falta de dados relevantes e às particularidades inerentes às relações financeiras intragrupo. No entanto, a análise do IASB indica que a aplicação flexível e ponderada dos princípios da Norma Internacional de Relatórios Financeiros (IFRS, IFRS) 9 pode amenizar esses problemas. Ao permitir ajustes na abordagem de ECL e endossar o uso de informações qualitativas e não estatísticas, a NIIF 9 parece levar em conta a dinâmica única dos instrumentos intragrupo. Além disso, a ênfase no uso de informações fundamentadas e confiáveis, que possam ser obtidas sem custos ou esforços excessivos, aponta um caminho pragmático para as empresas que enfrentam as exigências do ECL. Apesar da posição do IASB de manter a estrutura conceitual atual, as preocupações constantes expressadas pelas partes interessadas destacam a necessidade urgente de clareza e recomendações sobre a aplicação do modelo de ECL aos instrumentos intragrupo. A investigação do Comitê sobre se essas questões são generalizadas e se indicam problemas mais profundos e abrangentes quanto à aplicabilidade do modelo ECL abre um diálogo crítico sobre possíveis melhorias ou esclarecimentos na norma. A decisão do IASB de se abster de atividades normativas, embora baseada nos princípios da Norma 9 do Conselho de Normas Contábeis (IFRS), exige uma abordagem proativa para resolver os problemas relacionados à aplicação da norma. Isso pode incluir o desenvolvimento de materiais didáticos, o fornecimento de exemplos práticos ou a promoção de fóruns para o intercâmbio de melhores práticas entre organizações. Tais iniciativas podem ajudar a superar a lacuna entre os fundamentos teóricos do modelo ECL e as realidades práticas de sua aplicação, especialmente no contexto de instrumentos financeiros intragrupo. O diálogo em andamento sobre a aplicação do modelo ECL no IFRS 9 a instrumentos financeiros intragrupo abrange questões mais amplas relacionadas à implementação de normas baseadas em princípios em cenários reais diversos e complexos. Portanto, o IASB não planeja introduzir quaisquer alterações ou aditamentos adicionais à Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9 no que diz respeito à constituição de provisões para perdas de crédito esperadas para dívidas intragrupo.
Compromissos relativos à concessão de empréstimos. Uma das principais questões levantadas nos comentários sobre o PIR é a ausência de uma definição clara e específica de “compromisso de concessão de crédito” na Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9. Atualmente, os profissionais da área baseiam-se na definição mais ampla de instrumento financeiro contida na IAS 32 “Instrumentos financeiros: apresentação”, bem como na nota descritiva na Base para Conclusões sobre a IFRS 9. Essa nota caracteriza as obrigações de concessão de crédito como obrigações firmes de conceder crédito em condições pré-determinadas. A ausência de uma definição específica leva ao surgimento de questões quanto à aplicação, por exemplo, se o compromisso de emitir uma obrigação conversível se enquadra na categoria de compromisso de crédito sujeito ao reconhecimento de perdas de crédito esperadas (ECL) ou se é considerado um instrumento financeiro derivativo. Os comentários reconhecem a existência de uma lacuna na definição, mas sugere-se que essa ambiguidade não tenha causado consequências negativas significativas na prática. Além disso, o parágrafo 2.3 IFRS 9 indica que os compromissos de concessão de crédito que possam ser liquidados mediante a concessão ou emissão de outro instrumento financeiro devem ser contabilizados como instrumentos derivativos, o que acrescenta mais um nível à questão da interpretação. Portanto, a questão principal é se a complexidade reside no acesso às descrições existentes ou na sua interpretação, ou se as próprias descrições são insuficientemente precisas. Essa incerteza ressalta a necessidade de uma definição mais clara ou de orientações esclarecedoras para garantir a aplicação consistente a diferentes instrumentos financeiros e cenários. Outra área de controvérsia é a avaliação das perdas de crédito esperadas para instrumentos sob gestão individual, especialmente no que diz respeito ao âmbito de aplicação da exceção prevista no parágrafo 5.5.20 IFRS 9. A Norma prevê uma exceção que, em geral, se aplica a instrumentos administrados de forma coletiva, o que levanta questões sobre como tratar instrumentos como os saques a descoberto corporativos, administrados individualmente. A Base para Conclusões sobre a IFRS 9 explica que essa exceção foi desenvolvida para resolver problemas relacionados a compromissos de concessão de crédito administrados de forma coletiva, nos quais as entidades, em geral, não podem rescindir o compromisso até a ocorrência de um evento que cause prejuízo. Tal justificativa tem como objetivo limitar o risco de perdas de crédito ao período contratual para o qual se comprometeram a conceder o crédito. No entanto, os comentários não contêm indicações claras sobre se a falta de clareza diz respeito à interpretação das exigências da norma IAS 9 ou à adequação do resultado a que essas exigências conduzem. Os comentários destacam a necessidade urgente de que o IASB resolva a questão da incerteza relacionada aos compromissos de concessão de crédito no PIFRSe 9. Embora a ausência de uma definição específica e as questões relacionadas à avaliação das perdas de crédito esperadas para instrumentos gerenciados individualmente ainda não tenham levado a consequências práticas significativas, o potencial de aplicação inconsistente continua sendo um problema. Para promover maior clareza e uniformidade nas demonstrações financeiras, o IASB poderia considerar várias medidas, nomeadamente introduzir uma definição precisa das obrigações de concessão de crédito no IFRS 9 ou na orientação complementar, fornecer exemplos ou cenários mais claros que ilustrem a aplicação da contabilidade de ECL a diferentes tipos de compromissos de crédito, incluindo aqueles que obscurecem as fronteiras entre compromissos de crédito tradicionais e instrumentos financeiros derivativos, fornecer orientações adicionais sobre a avaliação das perdas de crédito esperadas para instrumentos administrados individualmente, especialmente nos casos em que as isenções em vigor e seu escopo possam levar a problemas de interpretação.
Contratos de garantia financeira. Surgem controvérsias específicas no reconhecimento contábil dos prêmios recebidos ao longo do tempo pelas garantias financeiras emitidas. O parágrafo 4.2.1(c) da Norma Internacional de Contabilidade Financeira (IFRS) 9 obriga as empresas a decidir como contabilizar esses prêmios, o que leva a práticas diversas. Algumas entidades reconhecem uma conta a receber separada para prêmios futuros, cujo prazo de pagamento ainda não venceu, juntamente com o passivo correspondente da garantia financeira, enquanto outras não o fazem. Essa diversidade, alimentada pela ausência de requisitos específicos e pelas orientações variadas das empresas de auditoria, ressalta a necessidade de normas mais claras para garantir a consistência dos resultados contábeis. Os comentários reconhecem a diversidade na prática, mas contêm um apelo ao IASB para avaliar se essa diversidade leva a consequências significativas. A questão central reside em determinar o impacto significativo dessa diversidade nas demonstrações financeiras e compreender as principais razões que podem justificar a necessidade de estabelecer normas. As questões apresentadas nos comentários sobre contratos de garantia financeira e reforço de crédito noIFRSe 9 destacam o delicado equilíbrio que o IASB deve manter. Por um lado, há uma necessidade evidente de maior clareza para ajudar as organizações a realizar as complexas avaliações exigidas pela norma. Por outro lado, reconhece-se a necessidade inerente de julgamentos e os custos operacionais associados à alteração da norma. Possíveis caminhos a seguir incluem o desenvolvimento de orientações não obrigatórias ou exemplos ilustrativos que possam ajudar as organizações a aplicar as normas existentes sem a necessidade de alterações formais à norma IAS 9, o incentivo a um maior diálogo e cooperação entre profissionais, escritórios de contabilidade e desenvolvedores de normas, com o objetivo de superar divergências na compreensão e aplicação das normas, a realização de pesquisas direcionadas oupara coletar dados mais específicos sobre o impacto da diversidade na prática e sobre as áreas específicas em que recomendações adicionais podem trazer o maior benefício.
Ativos financeiros adquiridos ou criados com imparidade de crédito (POCI). Uma das áreas que atrai atenção e suscita debates é a contabilização de ativos financeiros adquiridos ou criados com imparidade de crédito (POCI), especialmente no que diz respeito à melhoria subsequente do seu risco de crédito. A revisão pós-implementação da Norma Internacional de Contabilidade 9 (IFRS) revelou divergências significativas na prática, o que gerou apelos para que o IASB esclarecesse a questão e estabelecesse normas. No centro da discussão está a questão de como as entidades contabilizam a redução do risco de crédito a partir do momento do reconhecimento inicial dos ativos POCI. A prática das entidades econômicas difere significativamente: algumas ajustam o valor contábil bruto do ativo financeiro POCI, enquanto outras reconhecem isso como um lançamento negativo na provisão para perdas de crédito esperadas (ECL). Essa diversidade, que diz respeito principalmente à apresentação no balanço patrimonial, tem consequências mais amplas, afetando indicadores como o índice de cobertura e a transparência das demonstrações financeiras. O parágrafo 5.5.14 IFRS 9 procura fornecer orientação, exigindo que as empresas reconheçam as variações favoráveis nas perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil como lucro por redução de valor. Essa exigência permanece válida mesmo que as perdas de crédito esperadas ao longo da vida do contrato sejam menores do que o montante das perdas de crédito esperadas incluído nos fluxos de caixa esperados no momento do reconhecimento inicial. No entanto, as diretrizes não abordam as nuances da apresentação de informações no balanço patrimonial, o que leva a divergências na prática. As partes interessadas expressaram sua preocupação, exigindo que o IASB esclareça os requisitos e garanta uma abordagem uniforme para o reconhecimento de ativos POCI que aumentam o risco de crédito. Os comentários reconhecem a diversidade, mas não indicam que ela tenha consequências significativas na prática. Essa resposta, embora reconheça o problema, aponta para uma lacuna entre a percepção da importância da diversidade na prática e suas consequências práticas. O apelo para a elaboração de alterações à norma com o objetivo de esclarecer o reconhecimento de melhorias subsequentes no risco de crédito dos ativos POCI não é apenas a resolução de um problema técnico. Trata-se de aumentar a transparência e a comparabilidade das demonstrações financeiras, garantindo uma compreensão clara, por parte das partes interessadas, da situação financeira da entidade e de sua exposição a riscos. Ao esclarecer os requisitos para o reconhecimento de melhorias subsequentes no risco de crédito de ativos POCI, o IASB pode promover maior consistência e comparabilidade nas demonstrações financeiras das entidades.
De modo geral, os comentários sobre os requisitos da Norma Internacional de Contabilidade Financeira (IFRS) 9 relativos à redução ao valor recuperável foram positivos, e as partes interessadas reconheceram uma melhoria na oportunidade do reconhecimento de perdas de crédito em comparação com a norma anterior. No entanto, algumas questões de aplicação, em particular a inter-relação entre os requisitos relativos à redução ao valor recuperável e outros aspectos da Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9, tais como a modificação e a cessação do reconhecimento, bem como a diversidade na divulgação de informações sobre o risco de crédito, foram identificadas como merecedoras de atenção adicional.
Com base nos resultados da revisão, o Comitê e o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (doravante denominado “IASB”) serão informados sobre a necessidade de alterações ou esclarecimentos às exigências da Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 9 relativas à redução ao valor recuperável. A definição de prioridades — da mais alta à mais baixa — e a análise da necessidade de tomar medidas serão fundamentais para uma resposta eficaz aos comentários.
A análise das exigências da Norma Internacional de Relatórios Financeiros (IFRS) 9 relativas à redução do valor recuperável, realizada após a implementação, é um passo importante no caminho para o aperfeiçoamento da norma, com o objetivo de melhorar sua aplicação na prática. Concentrando-se em questões específicas de aplicação e reunindo feedback abrangente das partes interessadas, o Comitê de Interpretações IFRS busca aumentar a clareza, a consistência e a eficácia dos relatórios financeiros sobre perdas de crédito. Os resultados dessa revisão não apenas confirmam o impacto positivo da Norma Internacional de Relatórios Financeiros (IFRS) 9 em comparação com sua versão anterior, mas também destacam áreas para possíveis melhorias, garantindo que a norma continue a atender às crescentes necessidades da comunidade que elabora relatórios financeiros.
Webinars relevantes sobre o tema desta publicação:
“Instrumentos financeiros no IFRS: contabilização desde o reconhecimento até a baixa, com exemplos” >>> https://amsfo.com.ua/course/fin-instrumenty-v-msfz/
© Olena Kharlamova
















